Um dos pontos mais relevantes na evolução do registro imobiliário rural diz respeito à flexibilização da exigência de anuência dos confrontantes nos procedimentos de averbação de georreferenciamento.
Historicamente, a exigência de assinatura dos confrontantes era um dos principais entraves para a regularização de imóveis rurais, especialmente em áreas com conflitos fundiários, confrontações indefinidas ou ausência de proprietários localizáveis.
Base legal e evolução normativa
A obrigatoriedade do georreferenciamento foi introduzida pela Lei nº 10.267/2001, que alterou a Lei nº 6.015/1973, exigindo a descrição do imóvel rural com base em coordenadas geodésicas certificadas pelo INCRA.
Durante muitos anos, consolidou-se a interpretação de que a averbação dependeria da anuência expressa dos confrontantes, como forma de garantir a segurança jurídica quanto aos limites.
Contudo, essa exigência foi sendo relativizada por normas infralegais e entendimentos administrativos, especialmente com a evolução dos sistemas de certificação.
O papel da certificação pelo SIGEF/INCRA
Com a implementação do INCRA e do sistema de certificação de imóveis rurais (SIGEF), houve uma mudança estrutural:
- A validação dos limites passou a ser técnica e automatizada
- O sistema impede sobreposição de áreas certificadas
- Os vértices são validados com base em padrões geodésicos oficiais
Na prática, isso significa que a confiabilidade do perímetro deixou de depender exclusivamente da concordância subjetiva dos confrontantes.
Dispensa de anuência: quando é possível?
Normativas mais recentes, consolidadas no Provimento nº 195/2025 do CNJ, reforçam o entendimento de que:
A anuência dos confrontantes pode ser dispensada quando:
- O imóvel estiver regularmente certificado pelo INCRA (SIGEF)
- Não houver indícios de sobreposição com imóveis vizinhos
- O procedimento tratar de mera adequação descritiva (especialidade objetiva)
- Não implicar em alteração de área ou invasão de limites
Nesses casos, a averbação do georreferenciamento passa a ser tratada como ato de atualização técnica, e não como modificação dominial.
Hipóteses em que a anuência ainda é recomendável ou exigida
Apesar da flexibilização, a anuência continua relevante em situações como:
- Divergência entre descrição antiga e nova que implique dúvida de limites
- Indícios de sobreposição ou conflito fundiário
- Retificação com alteração de área (art. 213 da LRP)
- Processos administrativos ou judiciais em curso
Ou seja, a dispensa não é absoluta — ela depende da natureza do ato registral e da análise do oficial.
Impactos práticos
A dispensa da anuência dos confrontantes traz ganhos significativos:
✔ Agilidade nos processos de regularização
✔ Redução de entraves operacionais
✔ Viabilização de imóveis “travados” por ausência de confrontantes
✔ Maior aderência à realidade geoespacial certificada
Por outro lado, exige maior rigor técnico dos profissionais envolvidos, especialmente no levantamento georreferenciado e na consistência dos dados submetidos ao SIGEF.
A dispensa de anuência dos confrontantes representa uma mudança de paradigma, sai o modelo baseado na concordância subjetiva e entra um modelo baseado em validação técnica e sistêmica. Essa transformação está alinhada com a modernização promovida pela Lei nº 6.015/1973 e consolidada por normativas como o Provimento nº 195/2025 do CNJ.
Para o mercado imobiliário, especialmente no segmento rural, trata-se de um avanço estratégico — que reduz riscos, acelera processos e amplia a segurança jurídica com base em dados geoespaciais confiáveis.






